- A Lei nº 15.404/2026 foi publicada no Diário Oficial da União em 11 de agosto de 2026 e entra em vigor em 360 dias.
- A norma determina que o teor de cacau seja informado na face frontal da embalagem, com a frase “Contém X% de cacau” ocupando pelo menos 15% da área.
- Os percentuais mínimos variam por categoria (ex.: chocolate ao leite, 25% de sólidos de cacau com 14% de leite; chocolate branco, 20% de manteiga de cacau; chocolate mínimo, 35% de sólidos de cacau).
- Produtos abaixo dos limites deverão usar denominações como “composto de chocolate” ou “cobertura sabor chocolate”; não podem induzir ao erro com imagens ou cores inadequadas.
- A Anvisa deverá publicar ato normativo complementar para detalhar critérios técnicos de apresentação e limites sobre os sólidos totais de cacau.
O que aconteceu foi que a Lei nº 15.404/2026, publicada no Diário Oficial da União, estabelece o percentual mínimo de cacau a ser informado na face frontal dos rótulos de chocolates vendidos no Brasil. O texto entra em vigor 360 dias após a publicação. A norma foi fruto de anos de tramitação no Congresso e de evidências apresentadas por pesquisa da USP.
A iniciativa ganhou impulso com estudo do CenA, da USP, que mostrou discordância entre o nome do produto e sua composição. A investigação examinou 211 amostras de 116 marcas de chocolate em barra e mostrou que o meio amargo repetia o teor de cacau de produtos ao leite e branco. O senador Zequinha Marinho (Podemos-PA) sustentou que o açúcar barato substituiu parte do cacau na prática.
O Projeto de Lei 1.769/2019 percorreu sete anos até chegar à sanção, em março e abril de 2026. A Câmara aprovou substitutivo que retirou termos como amargo e meio amargo, impondo a divulgação do teor de cacau. O Senado, com urgência, enviou o texto ao presidente para promulgação.
A norma anterior da Anvisa, RDC 723/2022, tratava de requisitos sanitários para chocolates, mas não exigia o teor de cacau na face frontal. A nova lei atualiza esses dispositivos, tornando os parâmetros mais rigorosos e diretos para rotulagem.
A indicação deverá ficar na fronte da embalagem, ocupando pelo menos 15% da superfície, com a expressão Contém X% de cacau. Os percentuais variam por categoria: cacau em pó 10%; chocolate em pó 32%; chocolate ao leite 25% de cacau + 14% de leite; chocolate branco 20% de manteiga de cacau e 14% de leite; achocolatado ou cobertura 15% de sólidos de cacau ou manteiga de cacau; chocolate em geral 35% de sólidos de cacau.
Produto abaixo dos limites mínimos deverá adotar denominações como composto de chocolate ou cobertura sabor chocolate. O descumprimento sujeita fabricantes e distribuidores a sanções do Código de Defesa do Consumidor, com multas, apreensão de produtos e interdição de estabelecimentos.
O prazo de adaptação começa a contar a partir da publicação da lei. Empresas com portfólios extensos e as que trabalham com importados precisarão revisar formulações, registros e rótulos, além de ajustar estoques, processo que pode exigir todo o prazo de 360 dias.
A Anvisa deverá publicar ato normativo complementar para detalhar critérios técnicos de apresentação da informação e limites sobre o que compõe os sólidos totais de cacau.
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