- O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista e suspendeu o julgamento sobre o piso salarial da enfermagem no STF, por até noventa dias.
- A decisão ocorreu no plenário virtual e o processo ficou interrompido na Corte na sexta-feira, dia 22.
- Os votos já registrados vinham de Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso (relator, hoje aposentado); Toffoli acompanhou parcialmente o relator, defendendo 40 horas semanais como referência para o cálculo do piso.
- Toffoli discordou em pontos envolvendo profissionais celetistas e a extensão da assistência financeira complementar da União.
- Ele apontou dados da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) de que a jornada média da enfermagem no setor privado é de 38,73 horas semanais e defendeu dissídio coletivo se não houver acordo para implementação do piso, com negociação regionalizada e eventual encaminhamento à Justiça do Trabalho.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista e suspendeu o julgamento sobre o piso salarial da enfermagem. A análise ocorria no plenário virtual da Corte. A decisão mantém o tema em suspenso por até 90 dias.
O julgamento já havia registrado votos de Dias Toffoli e do relator, Luís Roberto Barroso, que hoje está aposentado. Toffoli acompanhou parcialmente o relator, defendendo a referência de 40 horas semanais para calcular o piso, mas divergiu em pontos sobre profissionais celetistas e a assistência financeira da União.
Toffoli argumentou que a carga horária de 44 horas semanais não reflete a realidade da categoria. Ele apoiou 40 horas como parâmetro para o cálculo proporcional do piso salarial, citado com base em dados da CNTS que mostram média de 38,73 horas semanais no setor privado.
Segundo o voto, a negociação deve ocorrer de forma regionalizada e, sem acordo, o dissídio coletivo fica a cargo da Justiça do Trabalho. O ministro também divergiu quanto à assistência financeira complementar da União para estados, municípios e entidades privadas que atendem ao SUS.
Para Toffoli, os recursos federais devem cobrir a diferença remuneratória para o piso, incluindo décimo terceiro salário e terço de férias, mas não encargos legais, encargos rescisórios ou verbas rescisórias, que continuariam com entidades federativas e empregadores.
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