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TJDFT impõe multa de R$ 866 mil a três réus por danos ambientais em área protegida

- A 1ª Turma Criminal do TJDFT condenou três réus a pagar R$ 866.246,59. - Réus comercializaram lotes em unidade de conservação sem autorização legal. - Danos ambientais incluem erosão, assoreamento e perda de biodiversidade. - Defesa alegou falta de provas, mas pedido de absolvição foi negado. - Decisão unânime destaca a gravidade dos crimes ambientais cometidos.

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou três réus por parcelamento irregular de solo e construção em área de proteção ambiental, impondo uma multa total de R$ 866.246,59 a ser paga de forma solidária. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) acusou os […]

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou três réus por parcelamento irregular de solo e construção em área de proteção ambiental, impondo uma multa total de R$ 866.246,59 a ser paga de forma solidária. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) acusou os réus de vender lotes em uma unidade de conservação sem as devidas autorizações ou licenças ambientais.

As construções realizadas pelos réus impediram a regeneração natural da vegetação nativa, resultando em erosão do solo, assoreamento de corpos hídricos e perda de biodiversidade. O acórdão da 1ª Turma Criminal destacou que a perícia criminal confirmou a existência de benfeitorias irregulares, e os réus não conseguiram comprovar a remoção das edificações, que obstruíam a regeneração da vegetação.

Os desembargadores consideraram que as atividades realizadas sem autorização causaram prejuízos ambientais de vasta extensão. Embora as defesas tenham argumentado pela ausência de provas e pela insignificância do dano, o pedido de absolvição foi negado. Parte dos crimes prescreveu para alguns réus, mas Francisco Nunes de Brito e José Maria de Oliveira tiveram suas condenações mantidas, enquanto Francicleiton Silva de Brito foi considerado culpado por parcelamento irregular do solo e outros delitos relacionados. A decisão foi unânime entre os desembargadores.

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