- PGR recorre da decisão de Flávio Dino que zerou a aposentadoria compulsória remunerada como punição máxima para juízes, mantendo a punição pela perda de cargo como maior sanção.
- O recurso, em segredo de justiça, deve levar o caso ao plenário do STF para discussão.
- A Procuradoria sustenta que a aposentadoria compulsória não foi extinta pelo ordenamento jurídico.
- Em março, Dino determinou que a maior pena é a perda do cargo, abrangendo magistrados de diferentes tribunais, exceto o STF.
- Nos últimos vinte anos, treze magistrados foram aposentados compulsoriamente por infrações graves, como venda de sentenças e uso indevido de benefícios; Dino cita a Emenda Constitucional 103/2019 como base para a mudança.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) recorreu nesta segunda-feira ao STF de decisão do ministro Flávio Dino que acabou com a aposentadoria compulsória remunerada como punição máxima para juízes. O recurso está em segredo de justiça e pode levar o caso ao plenário da corte.
A PGR sustenta que a aposentadoria compulsória não foi extinta, conforme alegou Dino. O recurso mantém a validade da pena como opção de sanção em casos de infração disciplinar grave.
Em 16 de março, Dino determinou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplique a perda do cargo e, consequentemente, a perda salarial, como a maior punição cabível a magistrados. Assim, a aposentadoria compulsória passa a ser segunda opção.
A medida, segundo o ministro, não cabe no ordenamento jurídico vigente. Magistrados que cometam crimes não seriam punidos com a aposentadoria, mantendo a possibilidade de aplicação de outras sanções.
Nos últimos 20 anos, 126 magistrados foram aposentados compulsoriamente nessas circunstâncias, diante de infrações graves como venda de sentenças, assédio moral e sexual, e benefícios indevidos a integrantes de facção criminosa.
Contexto legal
Dino afirmou que a Emenda Constitucional 103/2019, ao reformar a Previdência, revogou a sanção de aposentadoria compulsória para magistrados e limitou as regras de aposentadoria ao artigo 40 da Constituição Federal. Ao mesmo tempo, não excluiu completamente outras penalidades.
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