- STF tem três votos para fixar a aplicação imediata da aposentadoria compulsória aos 75 anos de empregados públicos.
- Os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin seguiram o voto do relator, Gilmar Mendes, que defende eficácia plena e imediata da norma.
- O julgamento acontece no plenário virtual e deve encerrar até sexta-feira, dia 20.
- A discussão envolve a reforma da previdência de 2019, que permite desligamento compulsório de ocupantes de cargos públicos aos 75 anos com tempo mínimo de contribuição.
- O caso envolve uma ex-empregada da Conab, que se aposentou pelo INSS em 1998, continuou trabalhando até completar 75 anos em 2022 e teve a reintegração negada pelo TRF-5.
O STF registrou nesta segunda-feira 16 três votos para manter a aposentadoria compulsória aos 75 anos de empregados públicos com tempo mínimo de contribuição, com aplicação imediata. O plenário virtual analisa o caso, que deve ser concluído até sexta-feira 20.
Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam o voto do relator, Gilmar Mendes, que defende eficácia plena da norma, abrangendo a administração direta, mesmo sem menção explícita na Constituição. Ainda faltam nove votos, incluindo a defesa da validade da regra pela reforma de 2019.
O julgamento teve início em 2025, foi suspenso a pedido de Moraes para ir ao plenário físico, voltou ao plenário virtual em fevereiro, e agora os ministros têm até o dia 20 para depositar seus votos. A decisão pode impactar dezenas de casos.
Contexto constitucional
A discussão envolve alterações da reforma da Previdência de 2019, que determinam a aposentadoria compulsória aos 75 anos para ocupantes de cargos públicos que já tenham cumprido o tempo mínimo de contribuição. A norma pode afastar funcionários que atingirem idade e tempo requeridos, mesmo sem confirmação de descontos adicionais.
Caso Conab
No caso concreto, uma ex-empregada da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) se aposentou pelo INSS em 1998 e continuou trabalhando até completar 75 anos, em 2022, quando teve o contrato rescindido. O TRF-5 rejeitou a reintegração, entendendo que a aposentadoria anterior não impede a rescisão. A defesa sustenta que alterações constitucionais não devem retroagir a aposentadorias já concedidas.
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