- O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu o Projeto de Lei Complementar nº 01/2024 do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO).
- O projeto permitia a gestão de cartórios por pessoas sem formação em Direito.
- A decisão foi motivada por um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) que alertou sobre o risco de enfraquecimento de uma decisão anterior do CNJ.
- O conselheiro Ulisses Rabaneda afirmou que a proposta compromete a autoridade do CNJ e a regularidade dos serviços notariais e registrais.
- O CNJ já havia determinado que apenas profissionais com formação em Direito podem ocupar funções em cartórios e que é necessário concurso público para preenchimento das vagas.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu o Projeto de Lei Complementar nº 01/2024 do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO), que visava permitir a gestão de cartórios por pessoas sem formação em Direito. A decisão foi tomada em resposta a um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) iniciado por uma advogada, que alertou sobre o risco de enfraquecimento de uma decisão anterior do CNJ.
A proposta do TJ-TO pretendia modificar a Lei Complementar Estadual nº 112/2018, permitindo a anexação ou acumulação de serventias extrajudiciais por profissionais sem a formação jurídica necessária. O conselheiro Ulisses Rabaneda destacou que essa iniciativa compromete a autoridade do CNJ e a regularidade dos serviços notariais e registrais.
Em um julgamento anterior, o CNJ já havia determinado que apenas profissionais com formação em Direito poderiam ocupar funções em cartórios, como os de registro civil e de imóveis. Além disso, foi estabelecida a necessidade de realização de concurso público para o preenchimento das vagas, com um cronograma a ser apresentado em até 30 dias.
Rabaneda enfatizou que a proposta do TJ-TO poderia ser vista como uma tentativa de contornar a decisão anterior do CNJ. O despacho também incluiu um parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, que reafirma que a atividade notarial deve seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, conforme a Constituição Federal.
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