- Justiça determina que autor de feminicídio ressarça o INSS pelas pensões pagas aos filhos da vítima, até que completem 21 anos, totalizando 158 mil reais.
- Caso ocorreu em 2020, em Palmas (PR), e envolve pensões por morte já desembolsadas e parcelas futuras.
- Defesa alegou dupla penalidade e que o benefício já é custeado pelas contribuições da segurada; argumento foi rejeitado.
- Ocorrência é fundamentada pela Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, que afirma que a legislação autoriza o ressarcimento de despesas da Previdência Social decorrentes de violência contra a mulher.
- A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação, entendendo que o crime antecipou o pagamento da pensão e criou custo para o sistema previdenciário.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou que o autor de feminicídio deve ressarcir integralmente o INSS pelas pensões por morte pagas aos filhos da vítima. O caso ocorreu em 2020, em Palmas, no Paraná.
O condenado deverá ressarcir a autarquia pelas pensões pagas aos dois filhos da vítima até que completem 21 anos, incluindo o valor já desembolsado e as parcelas futuras, estimadas em 158 mil reais.
A defesa recorreu, alegando dupla penalidade criminal e civil, além de sustentar que o benefício já havia sido coberto pelas contribuições da segurada. Argumentos rejeitados pela decisão.
Para a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, a legislação previdenciária autoriza o INSS a buscar o ressarcimento de despesas decorrentes de violência contra a mulher. A 12ª Turma manteve a condenação.
Os magistrados entenderam que o crime antecipou o pagamento da pensão por morte e transferiu ao sistema previdenciário um custo causado pela conduta do condenado.
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