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Justiça condena empresa por obrigar funcionária a entoar gritos de guerra

Tribunal mantém condenação de empresa por assédio moral que obrigava recepcionista imobiliária a entoar gritos de guerra e praticar agachamentos em reuniões; condenação, R$ 15 mil

Foto: Divulgação/TRT-RS
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  • A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de 15 mil reais por danos morais a uma funcionária obrigada a entoar “gritos de guerra” em reuniões.
  • A funcionária atuava como recepcionista imobiliária e era cobrava constantemente sobre sua aparência no ambiente de trabalho.
  • Em reuniões, ela também precisava praticar agachamentos e polichinelos como forma de “motivação”.
  • A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, Maria Santos Perez, afirmou que empregadores não podem submeter trabalhadores a situações vexatórias ou atos contrários às normas éticas e disciplinares da profissão.
  • A desembargadora Carmen Izabel Gonzalez manteve a conclusão de assédio moral e afirmou que as exigências criam ambiente de constrangimento coletivo; grupo econômico pretende recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de 15 mil reais por danos morais a uma funcionária que foi obrigada a entoar gritos de guerra em reuniões. A decisão foi proferida no âmbito de um processo envolvendo um grupo econômico da região.

Segundo a denúncia, a recepcionista imobiliária enfrentava situações vexatórias no ambiente de trabalho e era cobrada constantemente sobre sua aparência. Em reuniões, ela também era obrigada a praticar agachamentos e polichinelos como forma de motivação.

Na 2ª Vara do Trabalho de Gramado, a juíza substituta Maria Santos Perez destacou que o empregador não pode submeter trabalhadores a situações vexatórias, nem exigir atos incompatíveis com padrões éticos da profissão.

Desdobramentos do recurso

Ao analisar o recurso da empresa, a desembargadora Carmen Izabel Gonzalez manteve a conclusão de que a prática configura assédio moral, criando um ambiente de constrangimento coletivo. O grupo econômico réu é formado por Mundo Planalto, Incorporadora HRN 45, HRH Gramado e Castelos do Vale.

Os sócios alegaram que o processo não comprovou dano moral ou abalo psicológico grave e defenderam que as práticas são ferramentas motivacionais comuns. A defesa informou que pretende levar o caso ao Tribunal Superior do Trabalho para eventual reversão da decisão.

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