- O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu quem deve arcar com o benefício pago às mulheres vítimas de violência doméstica afastadas por medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha.
- O julgamento ocorreu no plenário virtual; a análise, iniciada com maioria a favor do voto do relator, ministro Flávio Dino, foi concluída após o fim da sessão, com todos os ministros votando.
- Segundo o voto do relator, a proteção caracteriza suspensão do contrato de trabalho, e a remuneração deve ser mantida, junto com recolhimento fundiário e previdenciário, contagem de tempo de serviço e demais direitos trabalhistas.
- Em relação ao custeio, o ministro Flávio Dino afirmou que, se houver vínculo de emprego, o pagamento ocorre pelo empregador nos primeiros quinze dias, depois repassando à Previdência Social; se a mulher não for segurada da previdência, o benefício terá natureza assistencial.
- O caso chegou ao STF por recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que obrigava a autarquia a pagar salários da vítima. A tese terá aplicação geral nas instâncias inferiores.
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram quem deve arcar com o pagamento do benefício a mulheres vítimas de violência doméstica afastadas temporariamente do trabalho por medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha. A decisão foi tomada no plenário virtual, formato em que os votos são apresentados pela internet. O julgamento encerrou no dia 15, às 23h59.
O tema tem repercussão geral, ou seja, a decisão terá aplicação em casos semelhantes nas instâncias inferiores. O recurso chegou ao STF após o INSS contestar uma determinação da Justiça estadual que obrigava a autarquia a pagar os salários.
O voto do relator, ministro Flávio Dino, sustenta que a proteção abre uma interrupção do contrato de trabalho. A remuneração deve permanecer, como garantia de eficácia do afastamento. Além disso, devem ser mantidos recolhimentos, tempo de serviço e demais consectários trabalhistas.
A depender do vínculo da vítima, a forma de custeio varia. Em caso de emprego com carteira assinada, o empregador arca com o pagamento nos 15 primeiros dias; depois, a responsabilidade passa à Previdência Social. Se a vítima não for segurada ou atuar como trabalha autônoma informal, a prestação adota natureza assistencial, seguindo princípios da LOAS.
O caso que chegou ao STF envolve uma mulher residente no Paraná e questiona a responsabilidade pelo pagamento, com base em recurso do INSS contra decisão do TRF-4. A decisão do STF passa a orientar casos similares em todo o país.
Impacto e alcance
A decisão fixa fundamentação para futuras ações semelhantes, abrindo marco normativo para a extensão de benefícios durante o afastamento por medida protetiva. A norma evita que a vítima sofra dupla prejudicial decorrente da violência e da interrupção laboral.
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