- O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 15.295/25, que amplia e detalha a coleta obrigatória de DNA para identificação criminal e na execução penal, alterando a Lei de Execução Penal e a Lei de Identificação Criminal.
- Pela nova redação, todo condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado deverá ser submetido à identificação do perfil genético no ingresso no estabelecimento, por meio de extração de DNA, de forma indolor.
- O material coletado poderá ser usado apenas para identificação genética, vedada a fenotipagem; após a identificação, o material deve ser descartado, mantendo-se apenas a quantidade mínima necessária para eventual nova perícia.
- A coleta será feita por agente público treinado, com laudo elaborado por perito oficial; em crimes hediondos, o processamento e a inclusão no banco de dados devem ocorrer, quando possível, em até trinta dias após o recebimento da amostra pelo laboratório.
- A lei também amplia hipóteses de identificação criminal para casos de recebimento de denúncia envolvendo crimes graves contra a pessoa, crimes contra a liberdade sexual, contra vulneráveis, contra crianças e adolescentes e crimes praticados por organização criminosa armada; o conjunto entra em vigor trinta dias após a publicação.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 15.295/25, que amplia a coleta obrigatória de DNA para identificação criminal e na execução penal. A norma altera a Lei de Execução Penal e a Lei de Identificação Criminal, definindo regras sobre a obtenção, uso e descarte do material genético de condenados e investigados.
A mudança determina que todo condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado seja submetido à identificação do perfil genético na entrada no estabelecimento prisional. A coleta será feita por meio de extração de DNA, com técnica reconhecida como adequada e indolor.
O material coletado só poderá ser usado para identificação genética, proibindo fenotipagem. Após a identificação, o material deve ser descartado, mantendo-se apenas a quantidade mínima para perícias futuras. A coleta será realizada por agente público treinado, com cadeia de custódia assegurada. O laudo ficará com perito oficial.
Detalhes operacionais e prazos
Nos casos de crimes hediondos, o processamento dos vestígios e a inclusão dos perfis no banco de dados deverão ocorrer, sempre que possível, em até 30 dias após a chegada da amostra ao laboratório de DNA.
A norma também amplia as hipóteses de identificação prevista na lei 12.037/09. A coleta passa a ser permitida em denúncias recebidas pelo juiz nos crimes graves contra a pessoa, crimes contra a liberdade sexual, contra vulneráveis, crianças e adolescentes e crimes de organização criminosa armada.
Contexto e impactos
O ex-juiz e senador Sergio Moro, relator do projeto no Senado, elogiou a sanção e defendeu a ampliação do banco genético como ferramenta de segurança pública. Ele destacou que a medida fortalece a investigação e a identificação de autores de crimes violentos.
A lei entra em vigor 30 dias após a publicação oficial. A partir de então, a coleta de DNA passa a integrar o procedimento de identificação criminal nessas situações, conforme as regras recém definidas.
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