- STF declarou inconstitucional a lei do Rio de Janeiro que obrigava companhias aéreas a transportar gratuitamente animais de apoio emocional e de serviço na cabine, por oferecer proteção inferior às regras da Anac.
- A decisão ocorreu em dezenove de abril, transformando a liminar em mérito definitivo e mantendo a norma estadual suspensa.
- O relator, ministro André Mendonça, afirmou invasão de competência da União e destacou que o transporte não pode negar serviços a pessoas com deficiência quando critérios de identificação são atendidos; votaram junto Fux e Zanin.
- Houve divergência sobre competência legislativa: Mendonça via invasão; Moraes entendeu competência concorrente entre União e estados para proteção social, mas, no mérito, seguiu o relator.
- A lei previa que companhias pudessem recusar embarque de certos animais e autorizava cobrança adicional para animais que não coubessem sob o assento; entraria em vigor em vinte e nove de novembro de dois mil e vinte e quatro, mas permanece suspensa.
O STF declarou a inconstitucionalidade de uma lei do Rio de Janeiro que obrigava companhias aéreas a transportar gratuitamente animais de apoio emocional e de serviço na cabine de voos nacionais que cruzavam o estado. A prática violava normas federais da Anac, segundo o tribunal. A decisão transformou a liminar em mérito definitivo, mantendo a suspensão da norma RJ 10.489/2024.
O relator, ministro André Mendonça, apontou que a lei estadual apresentava regras mais restritivas que as da agência reguladora, configurando proteção inferior aos direitos de passageiros com deficiência ou necessidade especial. O voto dele foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin. O julgamento ocorreu em 19/04, no âmbito da ADI 7754, apresentada pela CNT.
A discussão também envolve competência legislativa entre União e estados. Mendonça sustentou invasão de competência para tratar de transporte aéreo, enquanto Alexandre de Moraes, seguido por Cármen Lúcia, Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin, manteve o foco na proteção social de pessoas com deficiência, reconhecendo competência concorrente, mas mantendo a norma sob arguição de seus impactos.
Competência legislativa
O ministro Moraes entendeu que a norma estadual tratou de proteção e integração social de pessoas com deficiência, tema de competência concorrente entre União e estados, não apenas de transporte. Do ponto de vista material, porém, o tribunal acompanhou o relator em acolher que a lei RJ restringia direitos protecidos, não ampliava acessibilidade.
A lei questionada previa que companhias aéreas poderiam recusar o embarque de animais que não cabessem sob o assento ou diante dele, além de estabelecer cobrança adicional para determinados casos. A norma entrou com previsão de vigência em 29/11/2024, mas foi suspensa por liminar três dias antes, sendo convertida em mérito definitivo pelo Plenário.