- Governo regulamenta a lei do devedor contumaz por portaria conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, buscando empresas que deixam de pagar tributos de forma recorrente e intencional.
- Regras estabelecem enquadramento: dívida mínima de R$ 15 milhões com a União, débito superior a cem por cento do patrimônio e atraso por quatro períodos consecutivos ou seis alternados em doze meses, com início por notificação formal.
- Prazos: 30 dias para pagar, negociar ou apresentar defesa; 10 dias para recorrer, em caso de negativa, podendo o recurso não suspender punições em situações graves.
- O que fica fora do cálculo: dívidas em discussão judicial, valores parcelados e pagos em dia, débitos com cobrança suspensa e casos de prejuízo ou calamidade sem indícios de fraude.
- Penalidades esperadas: perda de benefícios fiscais, proibição de participar de licitações, impedimento de contratar com o poder público, veto à recuperação judicial, CNPJ declarado inapto e inclusão em cadastros públicos; há possibilidade de divulgação de lista de devedores e integração de dados entre níveis de governo.
O governo regulamentou a lei que cria a figura do devedor contumaz, quase três meses após sua sanção. A norma, destinada a empresas que deixam de pagar tributos de forma recorrente e intencional, foi publicada por portaria conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A lei ganhou respaldo parlamentar em dezembro e foi sancionada em janeiro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas precisava de regulamentação para entrar em vigor.
A Portaria define como alvo empresas com dívidas elevadas em atraso sistemático e que superam o patrimônio declarado. A iniciativa busca frear práticas que utilizam inadimplência para obter vantagem competitiva ou viabilizar esquemas ilícitos, segundo o texto.
Regras
A norma detalha critérios de enquadramento, prazos de defesa e penalidades, além de diferenciar situações de dificuldade financeira de indícios de fraude. A classificação abrange companhias com histórico de dívidas em atraso.
Como funciona
A partir de um conjunto de condições, a empresa pode ser enquadrada no regime de devedor contumaz. Entre os critérios estão: dívida mínima de R$ 15 milhões com a União, débito superior a 100% do patrimônio, atraso por quatro períodos consecutivos ou seis alternados em 12 meses, e notificação formal de início do processo.
Prazos e recursos foram definidos para o andamento do processo. Há 30 dias para quitar, negociar ou apresentar defesa, e 10 dias para recorrer em caso de negativa. Em casos graves, o recurso pode não suspender a punição.
O que não entra
Dívidas em discussão judicial não entram no cálculo, assim como valores já parcelados e pagos em dia, débitos com cobrança suspensa e situações de prejuízo comprovado ou calamidade sem fraude.
Penalidades
Empresas enquadradas podem sofrer restrições como perda de benefícios fiscais, proibição de licitações, impedimento de contratar com o Poder Público, veto à recuperação judicial, além de ter o CNPJ declarado inapto e inclusão no Cadin.
Contratos antigos, quando aplicável, podem permanecer apenas em serviços essenciais ou de infraestrutura crítica, conforme a gravidade do caso.
Fiscalização
A portaria prevê a divulgação de lista pública de devedores, o compartilhamento de dados com estados e municípios e a integração de informações fiscais em todo o país, para ampliar a fiscalização e o controle.
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