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STF valida lei que classifica visão monocular como deficiência

STF valida lei que classifica visão monocular como deficiência, garantindo acesso a cotas e direitos, mediante avaliação biopsicossocial

Plenário do STF. Foto: Antonio Augusto/STF
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  • O STF validou a lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais, em sessão plenária virtual concluída no dia 20.
  • A visão monocular é definida como visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, com visão normal no outro.
  • A lei de 2021 prevê instrumentos de avaliação da deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
  • O relator, ministro Nunes Marques, votou pela improcedência, destacando a proteção ampla a pessoas com deficiência e direitos já assegurados em concursos, cotas em empresas privadas e isenção de Imposto de Renda.
  • Ficou parcialmente vencido o ministro Edson Fachin, que argumentou compatibilidade com a Convenção apenas se a deficiência não for tratada apenas como biológica, considerando também fatores sociais e barreiras diárias; a classificação depende de avaliação biopsicossocial.

O STF manteve vigente a lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. A decisão foi tomada na sessão plenária virtual concluída no dia 20 deste mês.

A visão monocular ocorre quando a pessoa apresenta visão igual ou inferior a 20% em um olho, mantendo visão normal no outro. A norma questionada, de 2021, também prevê instrumentos para avaliação da deficiência, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Desdobramentos e argumentos

As entidades questionantes alegavam que a noção de deficiência não pode se restringir a uma condição fisiológica isolada e que a lei criaria discriminação em relação a outras deficiências. O relator, ministro Nunes Marques, votou pela improcedência do pedido, destacando a proteção ampla prevista na Constituição e políticas de inserção social.

Ele apontou que candidatos com visão monocular já têm direito a vagas reservadas a pessoas com deficiência em concursos públicos, conforme jurisprudência do STF. Também citou norma do Ministério do Trabalho e Emprego que reconhece a deficiência para fins de cotas em empresas privadas e isenção de Imposto de Renda para essa condição, desde 2016.

De acordo com o relator, a monocularidade afeta a orientação espacial e a percepção de profundidade, o que pode dificultar atividades que exigem visão em três dimensões. A classificação depende de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

“A legislação questionada é compatível com o modelo constitucional e com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, considerando impedimentos de longo prazo e as barreiras do ambiente”, concluiu.

Ficou parcialmente vencido o ministro Edson Fachin, que apontou a compatibilidade com a Convenção apenas se não houver ênfase exclusiva no aspecto biológico, desconsiderando fatores sociais e barreiras diárias.

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