- STF decidiu que crianças estrangeiras adotadas por brasileiros no exterior, com validação consular, têm direito de optar pela nacionalidade brasileira aos dezoito anos; decisão tem repercussão geral.
- Plenário reafirmou que a Constituição proíbe distinções entre filhos biológicos e adotivos, entendendo que não pode haver direitos diferentes por origem.
- Houve voto divergente entre alguns ministros (Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques) pela homologação da sentença estrangeira pelo STJ em adoção comum realizada no exterior, o que foi rejeitado pela maioria por criar distinção inconstitucional.
- A ministra Cármen Lúcia afirmou que, se o brasileiro nascido no estrangeiro pelo laço sanguíneo precisa apenas do registro consular, o adotado no exterior também deve seguir esse procedimento para obtenção da nacionalidade.
- O caso envolve o pedido de transcrição em cartório do termo de nascimento de duas filhas adotadas por uma brasileira nos Estados Unidos, com opção provisória de nacionalidade a ser confirmada após a maioridade, contra a decisão do TRF-1.
O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que filhos adotivos nascidos no exterior, adotados por brasileiros com validade consular, têm direito de optar pela nacionalidade brasileira ao completar 18 anos. A decisão tem repercussão geral e deve ser aplicada em processos semelhantes no Judiciário.
A decisão reafirma que a Constituição proíbe distinções entre filhos biológicos e adotivos. A relatora, ministra Cármen Lúcia, sustentou que é equivocada a interpretação que gera direitos diferentes dentro da mesma família pela origem.
Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques divergem quanto à homologação de sentenças estrangeiras em casos de adoção realizada no exterior; votaram pela homologação apenas se fosse pelo STJ, mas a maioria rejeitou a hipótese, entendendo que criaria distinção inconstitucional.
Caso concreto envolve duas filhas adotadas por uma brasileira nos Estados Unidos, com pedido de transcrição em cartório do termo de nascimento e opção provisória de nacionalidade a ser confirmada na maioridade.
O TRF-1 negou o pedido, alegando que a nacionalidade seria adquirida por naturalização. A defesa argumentou que a adoção estabelece vínculo de filiação e que a Constituição impede discriminação entre filhos, seja biológico ou adotivo, conforme o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tese fixada pelo STF: é assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior adotada por brasileiro e registrada no órgão consular competente, nos termos da linha c do inciso I do art. 12, combinada com o §6º do art. 227 da Constituição.
Entre na conversa da comunidade