- A Justiça Estadual de São Paulo negou o pedido de indenização por danos morais de 50 mil reais feito por Luciano Hang contra Guilherme Boulos e o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto.
- O juiz Kleber Leles de Souza, da 1ª Vara Cível do Foro de Itaquaquecetuba, condenou Hang a pagar as despesas processuais e os honorários dos advogados de Boulos.
- A ação stem de protesto realizado por membros do MTST na loja Havan de Itaquaquecetuba, em 4 de julho de 2019.
- Durante o ato, os manifestantes entraram na loja como clientes, carregaram carrinhos com produtos e apresentaram um “cheque gigante” simbólico de 168 milhões de reais em nome do “povo brasileiro”, alegando dívidas de Hang.
- Na decisão, o juiz afirmou não haver provas de invasão violenta ou danos; também considerou genéricas as alegações de depredações e não comprovada a intenção de induzir ao erro com as supostas dívidas.
A Justiça Estadual de São Paulo negou o pedido de indenização de R$ 50 mil por danos morais feito por Luciano Hang contra o ministro Guilherme Boulos e o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST). A ação foi julgada pela 1ª Vara Cível do Foro de Itaquaquecetuba.
Hang alegou danos morais após o protesto realizado por integrantes do MTST na loja da Havan em Itaquaquecetuba, na Região Metropolitana de São Paulo, no dia 4 de julho de 2019. Segundo ele, o grupo entrou no estabelecimento como clientes e apresentou um “cheque gigante” simbólico no valor de R$ 168 milhões.
O documento foi entregue em frente aos caixas, com a assinatura atribuída ao empresário e o objetivo de denunciar supostas dívidas com a Receita Federal e o INSS. Discursos criticaram a postura de Hang, que apoiava a reforma da Previdência, segundo a ação.
Na defesa, Guilherme Boulos sustendeu que não havia prova de participação ou direção do ato, e que o local era aberto ao público. Os advogados destacaram que a manifestação foi pacífica, sem violência, depredação ou danos ao local, aos funcionários ou aos clientes.
A Justiça considerou insuficientes os elementos nos autos para caracterizar invasão violenta, depredação ou danos. Também apontou que não houve especificação de bens danificados nem requerimento de indenização por danos materiais, enfraquecendo a narrativa de prejuízos.
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