- O STJ manteve a execução da pena de seis anos de Jefferson da Silva Pereira, condenado por tortura.
- O vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, negou o pedido de liminar apresentado para suspender a execução.
- Segundo o processo, Jefferson participou de um “tribunal do crime” em Juiz de Fora (MG) para obter confissões e aplicar castigos.
- A denúncia sustenta que, após briga em bar, ele e outro homem levaram três pessoas a um terreno e torturaram-nas, com ordens transmitidas por videochamadas a um presidiário.
- A Defensoria Pública de Minas argumentou falta de confirmação em juízo sobre a autoria e baseou a condenação em elementos obtidos no inquérito; o STJ, no entanto, não viu manifesta ilegalidade ou urgência para liminar no recesso, e o mérito será julgado pela Quinta Turma sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça negou um pedido de liminar para suspender a execução da pena de Jefferson da Silva Pereira, condenado a seis anos de reclusão por tortura. O pedido foi protocolado durante o recesso do Judiciário.
Segundo a acusação, Jefferson participou de um tipo de “tribunal do crime” em Juiz de Fora (MG), com o objetivo de obter confissões e aplicar castigos. A denúncia indica que, após uma briga em um bar, ele e outro homem teriam levado três pessoas a um terreno e iniciado as agressões, com ordens dadas por meio de videoconferência para um presidiário.
A Defensoria Pública de Minas argumentou que não houve confirmação em juízo sobre a autoria do crime e que a condenação se baseou apenas em elementos obtidos no inquérito policial. O Ministério Público sustentou a denúncia nesta linha de investigação.
Salomão afirmou não haver demonstração de manifesta ilegalidade ou urgência para justificar uma liminar durante o recesso. A decisão sobre o mérito do habeas corpus ficará a cargo da Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.
Continuidade do caso
A Quinta Turma do STJ deverá avaliar o conjunto de provas e possíveis nulidades no relatório do processo. Enquanto isso, permanece em vigor a condenação de seis anos de reclusão. A decisão não representa, neste momento, uma conclusão sobre a autoria ou a forma de aplicação da pena.
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