- STJ manteve em lista de cotistas um candidato autodeclarado pardo que havia sido considerado branco pela comissão do concurso para cartório em Pernambuco.
- O ministro Luis Felipe Salomão acatou a decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, reincluindo o candidato na lista de aprovados.
- O governo de Pernambuco pediu a suspensão da decisão, afirmando que a reinclusão geraria um “efeito dominó” e alteraria a ordem de classificação dos demais aprovados.
- Salomão afirmou que a atuação do Judiciário para reclassificar candidatos em concursos públicos é comum e não compromete a ordem pública.
- A decisão do TJPE aponta que houve “robusta documentação” demonstrando que o candidato é pardo, incluindo parecer técnico antropológico e laudo dermatológico.
O Superior Tribunal de Justiça manteve em lista de cotistas um candidato autodeclarado pardo, considerado branco pela banca de um concurso público para cartório em Pernambuco. A decisão preserva a classificação do candidato na etapa final do certame.
O ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do STJ, acolheu a posição do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que determinou a reinclusão do candidato entre os aprovados. A defesa alegou que a mudança não prejudica a ordem de classificação.
O governo de Pernambuco recorreu, alegando risco de efeito dominó com a alteração. Alega instabilidade e possível anulação do ato caso a decisão seja revertida. O STJ, porém, entendeu que a reclassificação não compromete a ordem pública.
A multa de acuidade jurídica se apoiou em documentos apresentados durante o processo, incluindo parecer técnico antropológico e laudo dermatológico. Essas peças foram consideradas robustas pela Justiça para sustentar a classificação parda.
Contexto jurídico
O caso começou com a suspensão pedida pelo governo de Pernambuco junto ao TJPE. O objetivo era evitar impactos na lista de aprovados e na ordem de classificação dos demais candidatos.
O STJ manteve o entendimento de que mudanças de classificação em concursos são decisões administrativas sujeitas à revisão judicial. A decisão ressalta que, no caso, não haveria dano social relevante decorrente da reclassificação.
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