- A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou indenização a um homem que alegava uso indevido de imagem no documentário Pacto Brutal: O Assassinato de Daniella Perez, da HBO.
- O homem aparece no vídeo por dois segundos e alegava ter autorizado apenas a exibição na matéria jornalística, não a reprodução pela HBO para fins comerciais.
- A decisão, em dezembro de dois mil e vinte e cinco, manteve o entendimento de que documentários sobre fatos históricos e crimes de grande repercussão têm finalidade informativa, o que afasta ilicitude no uso de imagens de terceiros.
- A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, na ausência de viés econômico, apenas uso degradante da imagem poderia gerar indenização.
- A imprensa é considerada legítima desde que o conteúdo seja verdadeiro, de interesse público e não viole direitos de personalidade.
O Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, o pedido de indenização de um homem que alegava uso indevido de sua imagem em um documentário da HBO sobre a morte de Daniella Perez. O julgamento ocorreu em dezembro de 2025, na Terceira Turma. O processo tratou de uma aparição breve do homem no material audiovisual. Ele argumentou ter autorizado a exibição na reportagem, mas não a reprodução pela HBO para fins comerciais.
O documentário Pacto Brutal: O Assassinato de Daniella Perez aborda o crime dos anos 1990, cometido por Guilherme de Pádua e Paula Thomaz. A obra reproduz uma matéria de televisão aberta sobre a vida do réu após cumprir pena, quando integrou a mesma comunidade evangélica do autor da ação. A imagem em questão aparece por apenas dois segundos no vídeo. O homem já havia recorrido da decisão de primeira instância em Minas Gerais, sem sucesso.
Decisão do STJ e fundamentos
Na relatoria, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que documentários com fatos históricos e crimes de grande repercussão têm finalidade informativa. Assim, em regra, não há ilicitude no uso de imagens de terceiros quando não há viés econômico ou comercial. O colegiado manteve a posição de que apenas uso degradante da imagem pode gerar indenização. A defesa do homem não demonstrou violação relevante de direitos da personalidade.
A ministra afirmou que a liberdade de imprensa é legítima quando o conteúdo é verdadeiro, de interesse público e não invade direitos individuais. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Turma. A decisão reforça o marco de que, nesses casos, a repercussão informativa prevalece sobre pretensões indenizatórias, desde que não haja finalidade mercantil exacerbada.
Entre na conversa da comunidade