- A Receita Federal publicou as Instruções Normativas nº 2.332 e nº 2.331 para monitorar benefícios fiscais e a tributação de plataformas digitais em operações envolvendo pessoas jurídicas.
- A IN nº 2.332 estabelece acompanhamento contínuo dos incentivos e benefícios tributários, com apoio de sistemas, durante todo o período de uso do benefício.
- Empresas devem cumprir requisitos da Lei nº 14.973, de 2024, incluindo regularidade em tributos federais, Cadin e FGTS, além de não possuir sanções relacionadas a improbidade administrativa, meio ambiente ou administração pública.
- Contribuintes precisam aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), manter regularidade cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e, quando exigido, possuir habilitação prévia junto à Receita Federal.
- A IN nº 2.331 trata da retenção na fonte de Imposto sobre a Renda sobre comissões e corretagens pagas a plataformas digitais pela intermediação de negócios, com alíquota de 1,5%; há opção anual e irretratável de recolhimento direto pela própria plataforma, mediante formalização na EFD-Reinf.
- Conforme a Lei Complementar nº 214, de 2025, plataforma digital inclui sites e apps que atuam como intermediários e controlam etapas como cobrança, pagamento, condições ou entrega.
A Receita Federal publicou novas instruções normativas que alteram o monitoramento de benefícios fiscais e a retenção de tributos em operações realizadas por plataformas digitais intermediadas por pessoas jurídicas. As medidas visam ampliar a transparência, a conformidade fiscal e a segurança jurídica.
A Instrução Normativa RFB nº 2.332 estabelece procedimentos padronizados para o acompanhamento contínuo de incentivos, renúncias e benefícios tributários. O monitoramento ocorrerá de forma sistematizada, com apoio de sistemas, durante todo o período de utilização do benefício, e não apenas na habilitação.
Para manter os benefícios, as empresas deverão cumprir requisitos da Lei nº 14.973, de 2024, incluindo quitação de tributos federais, regularidade no Cadin e no FGTS, além da inexistência de sanções relacionadas a improbidade administrativa, danos ambientais e atos contra a Administração.
Os contribuintes também devem aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), manter a regularidade cadastral no CNPJ e, quando exigido, possuir habilitação prévia perante a Secretaria Especial da Receita Federal.
A norma entra em vigor em 1º de setembro de 2026, com prazo para autorregularização dos contribuintes.
Tributação de plataformas digitais
A Instrução Normativa RFB nº 2.331 disciplina a retenção na fonte e o recolhimento do Imposto de Renda sobre comissões e corretagens pagas a plataformas digitais pela intermediação de negócios. A regra manteve a responsabilidade de retenção pela fonte pagadora, à alíquota de 1,5%.
A norma também permite que as plataformas optem pelo recolhimento direto do tributo, hipótese em que a retenção pela fonte fica dispensada. A opção é anual, irretratável, formalizada na EFD-Reinf e comunicada aos usuários.
Conforme a Lei Complementar nº 214, de 2025, o conceito de plataforma digital abrange sites e apps que atuam como intermediários e controlam etapas como cobrança, pagamento, condições ou entrega.
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