- O STJ decidiu que o cancelamento de uma proposta de plano de saúde, por ter um beneficiário portador de TEA, configura ato ilícito com dano moral.
- A Terceira Turma manteve indenização de 10 mil reais ao grupo familiar envolvido.
- O caso envolve plano empresarial para casal e filho com TEA, cuja assinatura ocorreria poucos dias após o diagnóstico.
- A operadora não enviou as carteirinhas nem respondeu à família na data prevista de início da cobertura e houve reclamação na Agência Nacional de Saúde Suplementar.
- A ministra relatora Nancy Andrighi afirmou que o cancelamento teve relação com a condição de saúde do filho, não com o que teria sido alegado pela operadora.
O STJ decidiu que cancelar a proposta de contratação de um plano de saúde é ilícito quando o motivo é a condição de saúde de um beneficiário com TEA. A decisão, da Terceira Turma, determina o pagamento de indenização de 10 mil reais.
O caso envolve uma operadora que, sem justificativa, cancelou a proposta de um plano empresarial para uma família de três pessoas. O diagnóstico de TEA do filho foi informado na entrevista médica realizada pouco antes da vigência.
No julgamento, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o cancelamento não teve como motivo a formalidade do contrato, mas sim a condição do filho do contratante. O STJ manteve a indenização.
Decisão e fundamentos
A defesa da operadora argumentou que a proposta deveria abranger todos os sócios e não apenas o núcleo familiar. Na prática, o STJ confirmou que a prática fere princípios de equidade e de não discriminação em planos de saúde.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já tinha decidido pela continuidade da proposta, sem indenização, mas o STJ reverteu esse entendimento. A corte manteve a condenação ao pagamento de 10 mil reais aos interessados.
Segundo a legislação brasileira, nenhum plano pode impedir a entrada de alguém por razão de saúde ou deficiência, tampouco cobrar taxa extra. O STJ reforçou o marco normativo de proteção aos beneficiários.
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