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Câmara aprova criminalização de prática abusiva de aumentos de combustíveis

Câmara tipifica alta abusiva de combustíveis; pena de dois a quatro anos, com aumento até um terço em calamidade pública ou por empresa dominante

Plenário da Câmara em 20 de maio de 2026
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  • Câmara aprovou projeto que criminaliza o aumento artificial de preços de combustíveis e bens de utilidade pública; texto segue para o Senado.
  • Pena prevista é de dois a quatro anos de detenção, além de multa; agravamento de um terço se houver calamidade pública ou crise de abastecimento.
  • Conduta criminosa envolve tabelamento artificial entre donos de postos ou distribuidoras para elevar preços, sem relação com custos reais.
  • Ministério Público deve firmar acordos de cooperação técnica com o Cade para embasar ações penais com subsídios técnicos.
  • Em casos específicos, as penas podem subir de um terço até metade se houver calamidade ou se o crime for praticado por agentes econômicos com posição dominante, definida como vinte por cento ou mais do mercado relevante.

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (20.mai.2026) um projeto do governo que criminaliza o aumento artificial de preços de combustíveis e de bens de utilidade pública. O texto segue para análise do Senado.

O relator é o deputado Merlong Solano (PT-PI). A proposta estabelece detenção de 2 a 4 anos, com multa, para quem praticar elevação de preços com vantagem econômica indevida. Emendas de plenário ajustaram o texto para evitar insegurança jurídica.

Pelo novo conteúdo, a conduta só é criminosa se houver tabelamento artificial entre donos de postos ou distribuidoras para subir o preço, dissociada de variações reais de custos. A punição depende de demonstração de prática anticoncorrencial grave.

A norma também determina cooperação técnica entre o Ministério Público e o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). O objetivo é que o órgão forneça subsídios técnicos antes de qualquer ação penal.

As penas podem aumentar de 1/3 a 1/2 quando: houver abusos durante calamidade pública ou crises graves de abastecimento; ou quando o crime for cometido por agentes econômicos com posição dominante no mercado regional ou nacional.

Pelas regras do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, posição dominante implica 20% ou mais do mercado relevante, ou poder de influenciar o setor de forma isolada. O texto busca tornar mais claro o enquadramento e a responsabilização.

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