- A Corte Especial do STJ negou provimento a agravo interno em embargos de divergência e manteve entendimento de que esse recurso não serve para rediscutir a admissibilidade de REsp.
- A decisão foi unânime, acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, e aplicou a súmula 315 do STJ, que impede embargos quando o acórdão não conheceu do recurso.
- O caso envolve ação regressiva de seguradora contra o fabricante de embarcação, discutindo a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a empresa de assistência técnica.
- O relator destacou que embargos de divergência têm função uniformizadora e não podem reabrir óbices processuais já examinados.
- O acórdão embargado não tratou especificamente de regras de competência nem houve similitude fático-processual com os paradigmas citados, o que sustenta a manutenção da decisão que rejeitou os embargos.
A Corte Especial do STJ negou embargos de divergência para rediscutir a admissibilidade de recurso especial (REsp). A decisão manteve o entendimento de que o recurso exige divergência efetiva entre teses jurídicas abstratas firmadas pelo STJ.
Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Og Fernandes, e não deram provimento ao agravo interno. O colegiado ressaltou que embargos de divergência servem apenas para uniformizar teses, não para reabrir óbices processuais.
O caso envolve ação regressiva movida por seguradora contra fabricante de embarcação. A controvérsia era a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa responsável pela assistência técnica.
Segundo Og Fernandes, apenas referência incidental ao mérito não basta para justificar os embargos. Quando há óbices processuais autônomos suficientes, o exame de mérito não é viável.
Com base na fundamentação, ficou clara a aplicação da súmula 315 do STJ, que impede embargos de divergência quando o acórdão não conheceu o REsp e não houve exame de mérito.
Paradigmas afastados
O relator observou que o acórdão embargado não tratou de regras de competência para a ação, afastando divergência em relação ao Tema 1.282 da 2ª turma. Também não houve similitude fático-processual com o caso da 4ª turma.
Desta forma, a Corte Especial manteve a decisão que Barre os embargos de divergência, mantendo o entendimento inicial sobre a admissibilidade do REsp.
- Processo: EREsp 2.040.286
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