- A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar para suspender a tributação sobre dividendos distribuídos a sócios de uma empresa da indústria cenográfica.
- A decisão afasta o trecho da Lei n.º 15.270/25, que em janeiro ampliou a cobrança de IRPF a 10% sobre lucros e dividendos acima de 50 mil reais por mês ou 600 mil reais por ano.
- A liminar foi requerida pela empresa Jardim Elétrico Produções, que alegou que o IRPF deve observar capacidade econômica do contribuinte e critérios de progressividade.
- A decisão suspende a tributação na fonte sobre os dividendos, mas não elimina a tributação total do sócio; ele ainda pode ficar com 100% do valor para investir, sem a retenção imediata.
- Advogados ouvidos apontam que, na prática, a tributação adicional na pessoa física poderia ocorrer posteriormente, após a apuração do imposto de renda devido pelo beneficiário.
A Justiça Federal de São Paulo concedeu uma liminar para suspender a tributação de dividendos distribuídos aos sócios de uma empresa da indústria cenográfica. A decisão converge com a dispensa da aplicação de trecho da Lei 15.270/25, que havia colocado fim à isenção sobre distribuição de lucros após quase 30 anos.
A norma em vigor desde janeiro determina que empresas que pagarem lucros e dividendos acima de 50 mil reais por mês ou 600 mil reais por ano devem reter o IRPF à alíquota de 10%. A liminar afasta essa exigência para o caso específico julgado pela Justiça Federal.
A empresa Jardim Elétrico Produções moveu o mandado de segurança, argumentando que o IRPF deve observar a capacidade econômica do contribuinte e a necessidade de critérios de progressividade previstos pela Constituição. O processo envolve a interpretação de como deve ocorrer a tributação do rendimento distribuído aos sócios.
Implicações da decisão
Especialistas consultados destacam que a retenção na fonte, conhecida como IRRF, funciona como antecipação do imposto devido pelo beneficiário do pagamento, e não pela empresa pagadora. A decisão condiciona que a tributação no nível do sócio passe a depender de critérios ainda não aplicados na prática.
Para os advogados consultados, a decisão pode manter os dividendos recebidos pelos sócios sem a retenção imediata, o que alteraria o fluxo de recebimento até a definição de um regime tributário mais claro. O tema permanece em discussão enquanto a Justiça Federal analisa o mérito da liminar.
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